| Inf.08/717 - CADERNETAS DE POUPANÇA DO BANESTADO |
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| Seg, 07 de Julho de 2008 21:00 |
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Banestado deve ressarcir diferença de rendimento nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989, decide STJ. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que a diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989 deve ser paga a todos os consumidores clientes do antigo Banco do estado do Paraná, o Banestado, no território nacional. No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) moveu uma ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos contra o Banestado. Reclamou, como direito, que a instituição financeira fosse condenada a ressarcir a diferença de rendimento apurado e creditado a menos nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989. Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989. Os efeitos da sentença, contudo, foram restringidos aos limites da jurisdição daquele juízo. O Idec e o Banestado apelaram. O primeiro, pedindo a reforma da sentença na parte que restringiu os efeitos da decisão aos limites da sua jurisdição. O segundo, visando à modificação integral da sentença. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo indeferiu o pedido do Idec. Beneficiados No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora o Idec seja uma entidade associativa, a ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses dos associados dessa entidade. “Em momento algum”, disse a relatora, “o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei 9.494/97, portanto, não se aplica.” Fonte: Diap Diretoria Executiva da CONTEC 2008 – CONTEC 50 ANOS |